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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamento |
Institui o Serviço de
Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em
freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a
fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de
prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade,
com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não
superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada
comunidade de um bairro e/ou vila.
Art. 2o O
Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no
art. 223 da
Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber,
aos mandamentos da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001)
Parágrafo único. Autorizada
a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no
art. 64, §§ 2o
e 4o da Constituição, sem apreciação do Congresso
Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter
provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso
Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001)
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à
comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer,
a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa
civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma
mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua
programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da
integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a
integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções
político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de
radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade
de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as
diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre
quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias,
propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o
momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção
responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal
em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para
utilização exclusiva nessa região.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a
renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais
disposições legais vigentes. (Redação dada pela Lei nº
10.597, de 2002)
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as
fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente
instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual
pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar
o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da
comunidade atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho
Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da
comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de
moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação
da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos
princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente,
indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente
publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que
as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes
documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente
registrada;
Ill - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e
comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação
do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência,
domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando
regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à
referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder
Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder
Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da
representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por
membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por
sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de
qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição
de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como
integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas
condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de
qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem
ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente,
desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da
autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que
caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na
repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão
Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o
serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua
programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas,
por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem
como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo
definidas em leis.
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo
de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde
que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária ou de horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de
Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional,
podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das
rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na
operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na
execução do serviço.
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas
são:
I - advertência;
Il - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a
proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços
de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que
constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em
conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências
indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o
Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for
eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento,
cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.2.1998
Sergio Motta
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